quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

DECRETO No. 29.207 DE 26 de JUNHO de 2008 - CONSELHOS ESCOLARES

Decreto nº 29.207, de 26 de junho de 2008.


Diário Oficial do Distrito Federal
ANO XLII Nº 123 BRASÍLIA – DF, 27 DE JUNHO DE 2008


Dispõe sobre os Conselhos Escolares das instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Considerando o que dispõe o artigo 206, inciso VI, da Constituição Federal, que define como um dos princípios da administração do ensino a gestão democrática do ensino público;
Considerando o teor do artigo 14 da Lei nº 9.394/96, que prevê a participação das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares;
Considerando o texto do artigo 222 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina que o Poder Público assegurará, na forma da Lei, a gestão democrática do ensino público, com a participação e cooperação de todos os segmentos envolvidos no processo educacional;
Considerando o artigo 2o, inciso IV, e o artigo 3o, da Lei nº 4.036, de 25 de outubro de 2007, que dispõe sobre a obrigatoriedade da existência dos Conselhos Escolares nas instituições educacionais da rede pública do Distrito Federal, com caráter deliberativo, em conformidade com os objetivos da gestão compartilhada, DECRETA:
Art. 1º. Ficam constituídos, na estrutura das instituições educacionais da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, os Conselhos Escolares, órgãos colegiados de natureza consultiva, deliberativa, mobilizadora e supervisora das atividades pedagógicas, administrativas e financeiras, constituído por representantes dos diferentes segmentos que integram a comunidade escolar.
Art. 2º. O Conselho Escolar será composto por um membro nato e por, no máximo, 15 (quinze) membros eleitos representantes dos segmentos da comunidade escolar para mandato de 2 (dois) anos, da seguinte forma:
I – um membro nato – Diretor da instituição educacional;
II – quinze membros eleitos, sendo:
a) até três representantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, ocupantes do cargo de Professor, em exercício na instituição educacional há pelo menos um ano;
b) um representante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, ocupante do cargo de Especialista de Educação, em exercício na instituição educacional há pelo menos um ano;
c) até dois representantes da Carreira Assistência à Educação, em exercício na instituição educacional há pelo menos um ano;
d) até três representantes dos discentes da instituição educacional, com idade igual ou superior a dezesseis anos, sendo, preferencialmente, um de cada turno;
e) até seis representantes dos pais ou responsáveis legais de alunos da instituição educacional.
Art. 3º. Os representantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, da Carreira Assistência à Educação, dos alunos e dos pais de alunos serão eleitos na instituição educacional pelos seus respectivos segmentos.
Art. 4º. Quando a instituição educacional não dispuser de todos os segmentos definidos no artigo anterior, o segmento não representado ficará ausente do Conselho Escolar.
Art. 5º. O diretor da instituição educacional, integrante do Conselho Escolar, como membro nato, será substituído no Colegiado pelo Vice-Diretor em seus impedimentos.
Art. 6º. O Conselho Escolar terá um Presidente eleito por seus pares, cuja eleição e posse ocorrerá em até 15 (quinze) dias após a eleição do Conselho Escolar.
Parágrafo único. Fica vedado ao diretor, seu parente em primeiro grau ou seu substituto legal, assumir a presidência do Conselho Escolar.
Art. 7º. O Conselho Escolar contará com um Secretário, designado pelo Presidente, escolhido entre os membros integrantes do colegiado.
Art. 8º. Os membros titulares de cada segmento contarão com um suplente.
§ 1º Os suplentes serão os mais votados, subseqüentemente aos titulares.
§ 2º A suplência dos membros efetivos do Conselho Escolar será de até duas vezes o número estabelecido para os segmentos definidos no artigo 2º do presente Decreto.
Art. 9º. A gestão da instituição educacional será desempenhada pelo diretor e vice-diretor, respeitado o disposto na Lei Distrital nº 4.036/2007 e demais disposições legais, e em consonância com as deliberações do Conselho Escolar.
Art. 10. O Conselho Escolar, em conformidade com as normas do Conselho de Educação do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, tem as seguintes funções:
I - garantir a participação efetiva da comunidade escolar na gestão da instituição educacional;
II - aprovar a Proposta Pedagógica da instituição educacional, construída em consonância com a Proposta Pedagógica e com o Regimento Escolar aprovados para a Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, bem como, acompanhar a sua execução;
III - referendar o Plano de Aplicação, contendo o planejamento de utilização dos recursos, o qual deverá estar assinado pelo Presidente da Unidade Executora – UEX e pelo Diretor da instituição educacional, bem como estar de acordo com as disposições do Decreto n° 28.513, de 6 de dezembro de 2007 que instituiu para o Distrito Federal, o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF e Portaria n° 26/SEDF, de 31 de janeiro de 2008;
IV - emitir parecer atestando a regularidade das contas e dos documentos comprobatórios das despesas realizadas;
V - auxiliar a direção na gestão da instituição educacional e em outras questões de natureza administrativa e pedagógica que lhe sejam submetidas, visando à melhoria dos serviços educacionais;
VI - convidar membros da comunidade escolar para esclarecimentos em matérias de sua competência;
VII - acompanhar a execução do Calendário Escolar, no que se refere ao cumprimento do número de dias letivos e à carga horária previstos;
VIII - auxiliar a direção no processo de integração escola-família-comunidade;
IX - registrar, em livro próprio, as atas de suas reuniões, e afixar em local visível, preferencialmente em murais acessíveis à comunidade escolar e, por meio eletrônico, se possível, as convocações, calendários de eventos e deliberações;
X - averiguar e denunciar às autoridades competentes as ações e/ou os procedimentos considerados inadequados que lhes cheguem ao conhecimento;
XI - participar da Comissão Local do processo seletivo para escolha do Diretor e do Vice-Diretor da instituição educacional.
Art. 11. Compete ao Presidente do Conselho Escolar:
I - representar o Conselho Escolar;
II – designar o Secretário Escolar;
III - dar posse aos Conselheiros;
IV - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
V - convocar previamente os Conselheiros para as reuniões do Conselho, informando-lhes a pauta respectiva;
VI - propor calendário das reuniões ordinárias, para aprovação do Colegiado;
VII - declarar, em reunião do Conselho Escolar, a vacância do cargo de Conselheiro, após confirmação do seu desligamento, procedendo à posse do respectivo suplente;
VIII - assinar, com o Secretário, as resoluções e demais atos do Conselho;
IX - assinar correspondência inerente ao Conselho;
X - cumprir e fazer cumprir este regulamento;
Art. 12. Compete ao Secretário do Conselho Escolar:
I - secretariar as reuniões do Conselho Escolar, lavrar as respectivas atas e dar apoio técnico necessário ao seu funcionamento;
II - assinar, com o Presidente, as resoluções e demais atos do Conselho Escolar;
III - manter atualizado o cadastro dos membros do Conselho Escolar;
IV - registrar a freqüência dos Conselheiros às reuniões do Conselho Escolar;
V - redigir as correspondências do Conselho Escolar;
VI - providenciar a divulgação das atividades e decisões do Conselho Escolar;
VII - manter organizada a documentação do Conselho Escolar, arquivando-a em local seguro;
VIII - redigir e apresentar as Atas das reuniões do Conselho, ordinárias e extraordinárias, que serão submetidas à aprovação e colhidas as devidas assinaturas.
Art. 13. É vedado ao Conselho Escolar:
I - promover ou participar de campanha política partidária na instituição educacional;
II - assumir compromissos financeiros ou adquirir equipamentos em nome da instituição educacional;
III - emprestar bens móveis ou imóveis do patrimônio da instituição educacional;
IV - promover paralisação das atividades escolares em detrimento do processo de ensino e de aprendizagem e de qualquer natureza;
Art. 14. O Conselho Escolar atuará em conformidade com as funções determinadas neste Decreto e com a legislação pertinente.
Art. 15. O Conselho Escolar reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, durante o período letivo e, extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou quando solicitado pelo Diretor da instituição educacional, conselheiro nato, tantas vezes quantas forem necessárias, com a devida antecedência de, no mínimo, de três dias letivos.
Art. 16. As reuniões do Conselho deverão ocorrer em horários que não acarretem a interrupção ou o comprometimento das atividades pedagógicas da instituição educacional.
Art. 17. Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomadas pela maioria dos votos dos presentes à reunião, cabendo ao Presidente, quando necessário, o voto de desempate.
Art. 18. Cabe ao Conselho decidir sobre permitir a presença de pessoas da Comunidade Escolar nas reuniões deliberativas, as quais não terão direito a voto.
Art. 19. As deliberações do Conselho Escolar serão informadas à instituição educacional e à respectiva Diretoria Regional de Ensino para ciência.
Art. 20. A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal oferecerá curso de capacitação obrigatório aos integrantes do Conselho Escolar, com o objetivo de torná-los aptos para o exercício das funções assumidas.
Art. 21. O processo eleitoral para a constituição do Conselho Escolar será realizado por Comissões Central, Regionais e Locais, cujos critérios de constituição serão definidos pelo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal com base na legislação vigente.
Art. 22. Compete à instituição educacional o apoio logístico e a assistência necessária ao funcionamento do Conselho Escolar, em especial aos serviços de sua Secretaria.
Art. 23. Os serviços prestados ao Conselho Escolar não serão remunerados a qualquer título, sendo de caráter voluntário no exercício da cidadania.
Art. 24. A participação como Conselheiro e os serviços prestados ao Conselho Escolar não ensejam redução ou compensação de horário de trabalho ou de estudos do integrante do colegiado.
Art. 25. Eventuais dúvidas que possam surgir quanto à regulamentação dos Conselhos Escolares definida neste Decreto deverão ser submetidas à Subsecretaria de Desenvolvimento do Sistema de Ensino da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para análise e deliberação, que poderá, sempre que necessário, propor a apreciação do Conselho de Educação do Distrito Federal.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de junho de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Nenhum comentário:

Postar um comentário

HAVERÃO FRUTOS...


SEI QUE HAVERÁ FRUTOS, SÓ NÃO SEI QUE FRUTOS SERÃO.

SEI QUE HAVERÁ FLORES, SÓ NÃO SEI QUE FLORES SERÃO.

SEI QUE HAVERÁ FOLHAS, SÓ NÃO SEI QUE SOMBRAS FARÃO.

SEI, PORÉM QUE A SEMENTE QUE SEMEEI

FOI ESCOLHIDA ENTRE AS MELHORES.

SEI TAMBÉM QUE AO SEMEAR, COLOQUEI

TODO MEU AMOR E MINHA CAPACIDADE,

NÃO SEI SE A VERDADE QUE BROTARÁ, SERÁ A VERDADE QUE SEMEEI.

SEI AINDA, QUE A MINHA INTENÇÃO E O MEU EMPENHO

FOI O MELHOR QUE TINHA EM MIM.

NÃO SEI QUE VERDADE BROTARÁ EM CADA UM,

MAS SEI QUE A VERDADE DE CADA UM,

DEPENDERÁ DA CORAGEM, DO ESFORÇO

E DA PERSISTÊNCIA DE CADA UM,

A SEMENTE FOI A MESMA, E OS CUIDADOS TAMBÉM,

A DIFERENÇA ESTÁ NAS MÃOS DE CADA UM.

“CEÇA - Presidente dos Conselhos Tutelares de Pernambuco"