terça-feira, 31 de janeiro de 2012

CONCURSO SEBRAE - PE 20212

O Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Pernambuco (SEBRAEPE) abriu concurso destinado a selecionar profissionais para preenchimento de um total de 38 vagas para candidatos de nível médio e superior, sendo 12 para assistente e 26 para analistas. A organizadora da seleção é o Instituto de Planejamento e Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico e Científico (Ipad). Dependendo do cargo, os aprovados poderão ser lotados no Recife, Serra Talhada, Araripina, Petrolina, Garanhuns, Caruaru e Cabo de Santo Agostinho. O candidato que precisar de atendimento diferenciado deverá solicitar, no ato de inscrição, quais os recursos especiais serão necessários. As avaliações de conhecimentos, com data e horário ainda indefinidos, terão duração de quatro horas para o cargo de assistente e cinco horas para os cargos de analistas. Os cargos disponibilizados no certame são: assistente II (suporte administrativo), analista I (perfil generalista), analista I (gestão de pessoas), analista I (administração de pessoal), analista I (contabilidade), analista II (perfil generalista), analista técnico II (direito), analista técnico III (perfil generalista), analista técnico III (contador). Às pessoas com deficiência serão reservadas 10 % das vagas.
As remunerações vão de R$ 1.328,40 a R$ 7.826,52. A inscrição para assistente II custa R$ 50, para analista I custa R$ 80, para analista II e III o valor cobrado é R$ 100. As inscrições ficam abertas até o dia 14 de fevereiro e devem ser realizadas no site do Ipad, observado o horário oficial do Estado de Pernambuco.

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

SALVEM A NOSSA JUVENTUDE...FOMOS FERIDOS MAIS UMA VEZ !!!

JOVENS...

Eles são a garantia de que amanhã as coisas podem ser diferentes...por isso, temos que nos preocupar com a sua ausência, com o seu silêncio, com a mudança de valores e comportamentos, não podemos esquecer deles, como se mais tarde eles venham a reaparecer adultos e perfeitos para essa sociedade imatura e imperfeita...

Sabe "meninos e meninas", ontem vocês eram nossos bebês, hoje vocês são a nossa "esperança"...Gugu, se foi, e estamos muito triste; tenho filho, não posso ficar indiferente, tenho amigos, não posso ficar indiferente, tenho responsabilidades, não posso achar que foi por acaso...

Preocupada também, porque os jovens que estão se perdendo com a morte, não poderão ajudar a mudar a sorte dos jovens que estão se perdendo na vida. descansam em paz os que já se foram...vivem atormentados os que ficam. 

Além de pedir a Deus que tenha misericordia de nós, quero pedir a você, pessoa que também sofre com tudo isso, P.E.N.S.E. antes de negociar o seu direito, precisamos de líderes que se importem de verdade com o nosso P.O.V.O.!!!








Após assalta sofrido ontem, o jovem conhecido por 

"Gugu", foi assassinado nas ruas de Escada...hoje o dia 

está mais triste e a cidade ferida mais uma vez!!!


S.A.L.V.E.M.  A  N.O.S.S.A.  J.U.V.E.N.T.U.D.E. !!!



PRECISAMOS REAGIR...

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

V.I.S.I.T.E. O ESPAÇO CULTURAL - MUSEU CÍCERO DIAS EM ESCADA


Hoje Escada 26 de Jan. de 2012 o Espaço Cultural Museu 


Cícero Dias recebeu a visita do Tataraneto do Visconde de

Utinga, Primo de Cícero Dias e Proprietário da Companhia


 Industrial Pirapama O Sr. Dr. Vicente e o Gerente da Fabrica

Sr. Mauro na ocasião nos trouxe uma fotografia do Pintor ao


 nosso município da década de 1990.


Da direita para a esquerda: Zui - Secretária de Cultura do Município / Mariinha Leão - Escritora e Autora do hino de Escada e Alex Anthony Pesquisador do Museu Cícero Dias

Amaro Paulo Filho- ( PEPEU) G.C.M. responsável pela segurança do Museu e Alex Anthony Pesquisador do Museu Cícero Dias    
Busto em homenagem ao Barão de Suassuna..
   Cícero Dias nasceu no Engenho Jundiá, município de Escada, a 50 quilômetros de Recife (PE), em 5 de março de 1907 e, bem cedo, mudou-se para o Rio de Janeiro.

     Matriculando-se na Escola Nacional de Belas Artes, apresentou-se desde o início com um temperamento irrequieto e inconstante. Começou estudando escultura e, em pouco tempo, desistia dessa opção, trocando-a pela pintura, em cujo estudo também não permaneceu por muito tempo.

      Seu grande interesse era experimentar novas tendências, idéia que o colocou em choque com a orientação severa da Academia. Pedindo, pois, seu desligamento, a partir de 1928 passou a estudar por conta própria e, nesse mesmo ano, realizou sua primeira individual, nas circunstâncias que já apontamos acima.

      Em 1929, voltou à sua terra, fazendo uma exposição em Recife, onde causou o mesmo escândalo registrado no Rio de Janeiro. Formou, então, o conceito de que o problema estava nos grandes centros, que cultivavam preconceitos e, assim, tinham dificuldade em aceitar ou, pelo menos, testar novas propostas.

      Para comprovar essa sua tese, realizou mais três exposições, desta vez no interior de Pernambuco, onde sua pintura foi aceita com mais facilidade.

      «O povo não estranha,» concluiu ele, «quem estranha é o mal instruído, o burguês, mas o povo não.»

Desvinculado do ensino acadêmico, sua arte ganhou maior liberdade de expressão, aparentemente sem o fino trato que os pintores ortodoxos, em geral, dispensam aos seus quadros.

As pinturas de Cícero, no dizer de um crítico, eram formadas por «imagens soltas e mal construídas (...) através de uma linguagem como a dos primitivos, ou a das crianças».

Com o início da 2ª República (1930-1945), o arquiteto Lúcio Costa (1902-1999) assume a direção da Escola Nacional de Belas Artes e inicia um processo de renovação, não aceito por outros professores, que lhe criaram uma série de embaraços, resultando em sua demissão pouco tempo depois.

Mas, ao menos naquele ano de 1931, Lúcio Costa era diretor e abriu as inscrições para o Salão anual, liberando-o a todas as tendências de arte, e não apenas a acadêmica.

Cícero Dias aproveitou a oportunidade e não deixou por menos. Preparou uma tela com mais de vinte metros de comprimento e, tal como fazem os grafiteiros de hoje, pintou nela tudo que lhe ia pela imaginação, de cenas comuns, infantis, até cenas eróticas.

Não é preciso dizer que o escândalo se repetiu, desta vez, com danos materiais, pois o grande painel foi destruído em vários pontos, obrigando-o a fazer o restauro. Expurgadas as cenas mais fortes, o painel ainda ficou com 17 metros de comprimento.

Morre Cícero Dias
Folha Online 28/01/2003 - 15h52 

     O artista plástico pernambucano Cícero Dias morreu hoje de manhã, aos 95 anos, em sua casa em Paris, de falência múltipla dos órgãos.

     Ele estava acompanhado da mulher, a francesa Raymonde, e da filha, Sylvia. O pintor teve anemia há cerca de um mês e recebia cuidados médicos em casa. O enterro será na segunda-feira, no cemitério de Montparnasse, na capital francesa.

     O artista é considerado um dos maiores nomes do modernismo brasileiro. Ele nasceu em 5 de março de 1907 na pequena cidade de Escada, no interior de Pernambuco.

     Em 1920, aos 13 anos, Cícero se mudou para o Rio de Janeiro. Foi interno no mosteiro de São Bento. Entre 1925 e 1927, teve seu primeiro contato com os modernistas.

     Em 1928, realizou sua primeira exposição, em que expôs o célebre painel "Eu vi o Mundo", de 15 metros de largura. Em 1931, abriu uma exposição no Salão de Belas Artes.

     No ano de 1937, foi para Paris. Um anos depois, Dias realizou suas primeiras exposições na cidade. Nessa época, em busca de novos rumos para seu trabalho, entrou em contato com as obras dos artistas da Escola de Paris.

     O encontro causou um impacto muito grande, o que pode ser percebido nos seus quadros do início dos anos 40, entre eles "Mulher na Praia" e "Mulher Sentada com Espelho". Há claramente uma inspiração nas obras de Pablo Picasso.

     Em 1945, ingressou no grupo Espace. No ano seguinte, mostrou seus trabalhos na mostra na Exposition Internationale d'Art Moderne, no Museu de Arte Moderna de Paris.

     No início dos anos 60, o artista pintou diversas telas com retratos de mulheres.

     Em 2000 inaugurou uma praça projetada por ele mesmo em Recife.

     Em fevereiro do ano passado, Dias esteve na capital pernambucana para o lançamento de um livro sobre sua trajetória artística e fez uma exposição na galeria Portal, em São Paulo.


quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Artigo sobre o BBB* – Luís Fernando Veríssimo...EU APOIO!!!

big brother Que me perdoem os ávidos telespectadores do Big Brother Brasil (BBB), produzido e organizado pela nossa distinta Rede Globo, mas conseguimos chegar ao fundo do poço. [...] Chega a ser difícil encontrar as palavras adequadas para qualificar tamanho atentado à nossa modesta inteligência.
[...] Pergunto-me, por exemplo, como um jornalista, documentarista e escritor como Pedro Bial que, faça-se justiça, cobriu a Queda do Muro de Berlim, se submete a ser apresentador de um programa desse nível. Em um e-mail que recebi há pouco tempo, Bial escreve maravilhosamente bem sobre a perda do humorista Bussunda referindo-se à pena de se morrer tão cedo. Eu gostaria de perguntar se ele não pensa que esse programa é a morte da cultura, de valores e princípios, da moral, da ética e da dignidade.
Outro dia, durante o intervalo de uma programação da Globo, um outro repórter acéfalo do BBB disse que, para ganhar o prêmio de um milhão e meio de reais, um Big Brother tem um caminho árduo pela frente, chamando-os de heróis. Caminho árduo? Heróis? São esses nossos exemplos de heróis?
Caminho árduo para mim é aquele percorrido por milhões de brasileiros, profissionais da saúde, professores da rede pública (aliás, todos os professores) , carteiros, lixeiros e tantos outros trabalhadores incansáveis que, diariamente, passam horas exercendo suas funções com dedicação, competência e amor e quase sempre são mal remunerados.
Heróis são milhares de brasileiros que sequer tem um prato de comida por dia e um colchão decente para dormir, e conseguem sobreviver a isso todo santo dia.
Heróis são crianças e adultos que lutam contra doenças complicadíssimas porque não tiveram chance de ter uma vida mais saudável e digna.
Heróis são inúmeras pessoas, entidades sociais e beneficentes, ONGs, voluntários, igrejas e hospitais que se dedicam ao cuidado de carentes, doentes e necessitados (vamos lembrar de nossa eterna heroína Zilda Arns).
Heróis são aqueles que, apesar de ganharem um salário mínimo, pagam suas contas, restando apenas dezesseis reais para alimentação, como mostrado em outra reportagem apresentada meses atrás pela própria Rede Globo.
O Big Brother Brasil não é um programa cultural, nem educativo, não acrescenta informações e conhecimentos intelectuais aos telespectadores, nem aos participantes, e não há qualquer outro estímulo como, por exemplo, o incentivo ao esporte, à música, à criatividade ou ao ensino de conceitos como valor, ética, trabalho e moral. São apenas pessoas que se prestam a comer, beber, tomar sol, fofocar, dormir e agir estupidamente para que, ao final do programa, o “escolhido” receba um milhão e meio de reais. E ai vem algum psicólogo de vanguarda e me diz que o BBB ajuda a "entender o comportamento humano". Ah, tenha dó!!!
Veja o que está por de tra$$$ do BBB: José Neumani da Rádio Jovem Pan, fez um cálculo de que se vinte e nove milhões de pessoas ligarem a cada paredão, com o custo da ligação a trinta centavos, a Rede Globo e a Telefônica arrecadam oito milhões e setecentos mil reais. Eu vou repetir: oito milhões e setecentos mil reais a cada paredão.
Já imaginaram quanto poderia ser feito com essa quantia se fosse dedicada a programas de inclusão social, moradia, alimentação, ensino e saúde de muitos brasileiros? (Poderia ser feito mais de 520 casas populares; ou comprar mais de 5.000 computadores). Essas palavras não são de revolta ou protesto, mas de vergonha e indignação, por ver tamanha aberração ter milhões de telespectadores.
Em vez de assistir ao BBB, que tal ler um livro, um poema de Mário Quintana ou de Neruda ou qualquer outra coisa..., ir ao cinema..., estudar... , ouvir boa música..., cuidar das flores e jardins... , telefonar para um amigo... , visitar os avós... , pescar..., brincar com as crianças... , namorar... ou simplesmente dormir. Assistir ao BBB é ajudar a Globo a ganhar rios de dinheiro e destruir o que ainda resta dos valores sobre os quais foi construído nossa sociedade.

Obs.: BBB* - Big Brother Brasil

( Luís Fernando Veríssimo )
www.vitalves.com | Textos e Contextos, Frases e Fases...

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

250 vagas para educação profissional no Estado...

250 vagas para educação profissional no Estado

Sedu-divulga-edital-de-processo-seletivo-para-professor-de-curso-tecnicoPor Edmundo Fernandes
A Secretaria de Educação Estadual acaba de publicar edital com abertura de 250 vagas para Seleção Pública Simplificada e contratação temporária na área de educação profissional. São 197 vagas para Professor, 41 para Coordenador e 12 Coordenadores de Integração Empresa – Escola,
O contrato terá duração de um ano, mas pode ser prorrogado por igual período. O processo seletivo será realizado em duas etapas: a primeira será de análise de títulos e a segunda de experiência profissional.
As inscrições serão efetuadas exclusivamente pela internet no período de 16/01/2012 a 25/01/2012, no site www.fadurpe.com.br/prof2012. No formulário de inscrição devem ser informados os números da identidade, CPF, endereço completo, um e-mail para contato e, se for o caso, a condição de Portador de Deficiência.
As vagas são para os municípios do Cabo de Santo Agostinho, Escada, Goiana, Limoeiro, Palmares, Serra Talhada, Surubim, Recife, Araripina, Bezerros, Bonito, Camaragibe, Carnaíba, Gravatá, Lajedo, Paulista, Santa Cruz do Capibaribe e São José do Egito. Para maiores detalhes, procure a Escola Técnica Estadual destes municípios ou acesse o Diário Oficial do Estado (13-01).

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

DECRETO No. 29.207 DE 26 de JUNHO de 2008 - CONSELHOS ESCOLARES

Decreto nº 29.207, de 26 de junho de 2008.


Diário Oficial do Distrito Federal
ANO XLII Nº 123 BRASÍLIA – DF, 27 DE JUNHO DE 2008


Dispõe sobre os Conselhos Escolares das instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Considerando o que dispõe o artigo 206, inciso VI, da Constituição Federal, que define como um dos princípios da administração do ensino a gestão democrática do ensino público;
Considerando o teor do artigo 14 da Lei nº 9.394/96, que prevê a participação das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares;
Considerando o texto do artigo 222 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina que o Poder Público assegurará, na forma da Lei, a gestão democrática do ensino público, com a participação e cooperação de todos os segmentos envolvidos no processo educacional;
Considerando o artigo 2o, inciso IV, e o artigo 3o, da Lei nº 4.036, de 25 de outubro de 2007, que dispõe sobre a obrigatoriedade da existência dos Conselhos Escolares nas instituições educacionais da rede pública do Distrito Federal, com caráter deliberativo, em conformidade com os objetivos da gestão compartilhada, DECRETA:
Art. 1º. Ficam constituídos, na estrutura das instituições educacionais da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, os Conselhos Escolares, órgãos colegiados de natureza consultiva, deliberativa, mobilizadora e supervisora das atividades pedagógicas, administrativas e financeiras, constituído por representantes dos diferentes segmentos que integram a comunidade escolar.
Art. 2º. O Conselho Escolar será composto por um membro nato e por, no máximo, 15 (quinze) membros eleitos representantes dos segmentos da comunidade escolar para mandato de 2 (dois) anos, da seguinte forma:
I – um membro nato – Diretor da instituição educacional;
II – quinze membros eleitos, sendo:
a) até três representantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, ocupantes do cargo de Professor, em exercício na instituição educacional há pelo menos um ano;
b) um representante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, ocupante do cargo de Especialista de Educação, em exercício na instituição educacional há pelo menos um ano;
c) até dois representantes da Carreira Assistência à Educação, em exercício na instituição educacional há pelo menos um ano;
d) até três representantes dos discentes da instituição educacional, com idade igual ou superior a dezesseis anos, sendo, preferencialmente, um de cada turno;
e) até seis representantes dos pais ou responsáveis legais de alunos da instituição educacional.
Art. 3º. Os representantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, da Carreira Assistência à Educação, dos alunos e dos pais de alunos serão eleitos na instituição educacional pelos seus respectivos segmentos.
Art. 4º. Quando a instituição educacional não dispuser de todos os segmentos definidos no artigo anterior, o segmento não representado ficará ausente do Conselho Escolar.
Art. 5º. O diretor da instituição educacional, integrante do Conselho Escolar, como membro nato, será substituído no Colegiado pelo Vice-Diretor em seus impedimentos.
Art. 6º. O Conselho Escolar terá um Presidente eleito por seus pares, cuja eleição e posse ocorrerá em até 15 (quinze) dias após a eleição do Conselho Escolar.
Parágrafo único. Fica vedado ao diretor, seu parente em primeiro grau ou seu substituto legal, assumir a presidência do Conselho Escolar.
Art. 7º. O Conselho Escolar contará com um Secretário, designado pelo Presidente, escolhido entre os membros integrantes do colegiado.
Art. 8º. Os membros titulares de cada segmento contarão com um suplente.
§ 1º Os suplentes serão os mais votados, subseqüentemente aos titulares.
§ 2º A suplência dos membros efetivos do Conselho Escolar será de até duas vezes o número estabelecido para os segmentos definidos no artigo 2º do presente Decreto.
Art. 9º. A gestão da instituição educacional será desempenhada pelo diretor e vice-diretor, respeitado o disposto na Lei Distrital nº 4.036/2007 e demais disposições legais, e em consonância com as deliberações do Conselho Escolar.
Art. 10. O Conselho Escolar, em conformidade com as normas do Conselho de Educação do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, tem as seguintes funções:
I - garantir a participação efetiva da comunidade escolar na gestão da instituição educacional;
II - aprovar a Proposta Pedagógica da instituição educacional, construída em consonância com a Proposta Pedagógica e com o Regimento Escolar aprovados para a Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, bem como, acompanhar a sua execução;
III - referendar o Plano de Aplicação, contendo o planejamento de utilização dos recursos, o qual deverá estar assinado pelo Presidente da Unidade Executora – UEX e pelo Diretor da instituição educacional, bem como estar de acordo com as disposições do Decreto n° 28.513, de 6 de dezembro de 2007 que instituiu para o Distrito Federal, o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF e Portaria n° 26/SEDF, de 31 de janeiro de 2008;
IV - emitir parecer atestando a regularidade das contas e dos documentos comprobatórios das despesas realizadas;
V - auxiliar a direção na gestão da instituição educacional e em outras questões de natureza administrativa e pedagógica que lhe sejam submetidas, visando à melhoria dos serviços educacionais;
VI - convidar membros da comunidade escolar para esclarecimentos em matérias de sua competência;
VII - acompanhar a execução do Calendário Escolar, no que se refere ao cumprimento do número de dias letivos e à carga horária previstos;
VIII - auxiliar a direção no processo de integração escola-família-comunidade;
IX - registrar, em livro próprio, as atas de suas reuniões, e afixar em local visível, preferencialmente em murais acessíveis à comunidade escolar e, por meio eletrônico, se possível, as convocações, calendários de eventos e deliberações;
X - averiguar e denunciar às autoridades competentes as ações e/ou os procedimentos considerados inadequados que lhes cheguem ao conhecimento;
XI - participar da Comissão Local do processo seletivo para escolha do Diretor e do Vice-Diretor da instituição educacional.
Art. 11. Compete ao Presidente do Conselho Escolar:
I - representar o Conselho Escolar;
II – designar o Secretário Escolar;
III - dar posse aos Conselheiros;
IV - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
V - convocar previamente os Conselheiros para as reuniões do Conselho, informando-lhes a pauta respectiva;
VI - propor calendário das reuniões ordinárias, para aprovação do Colegiado;
VII - declarar, em reunião do Conselho Escolar, a vacância do cargo de Conselheiro, após confirmação do seu desligamento, procedendo à posse do respectivo suplente;
VIII - assinar, com o Secretário, as resoluções e demais atos do Conselho;
IX - assinar correspondência inerente ao Conselho;
X - cumprir e fazer cumprir este regulamento;
Art. 12. Compete ao Secretário do Conselho Escolar:
I - secretariar as reuniões do Conselho Escolar, lavrar as respectivas atas e dar apoio técnico necessário ao seu funcionamento;
II - assinar, com o Presidente, as resoluções e demais atos do Conselho Escolar;
III - manter atualizado o cadastro dos membros do Conselho Escolar;
IV - registrar a freqüência dos Conselheiros às reuniões do Conselho Escolar;
V - redigir as correspondências do Conselho Escolar;
VI - providenciar a divulgação das atividades e decisões do Conselho Escolar;
VII - manter organizada a documentação do Conselho Escolar, arquivando-a em local seguro;
VIII - redigir e apresentar as Atas das reuniões do Conselho, ordinárias e extraordinárias, que serão submetidas à aprovação e colhidas as devidas assinaturas.
Art. 13. É vedado ao Conselho Escolar:
I - promover ou participar de campanha política partidária na instituição educacional;
II - assumir compromissos financeiros ou adquirir equipamentos em nome da instituição educacional;
III - emprestar bens móveis ou imóveis do patrimônio da instituição educacional;
IV - promover paralisação das atividades escolares em detrimento do processo de ensino e de aprendizagem e de qualquer natureza;
Art. 14. O Conselho Escolar atuará em conformidade com as funções determinadas neste Decreto e com a legislação pertinente.
Art. 15. O Conselho Escolar reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, durante o período letivo e, extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou quando solicitado pelo Diretor da instituição educacional, conselheiro nato, tantas vezes quantas forem necessárias, com a devida antecedência de, no mínimo, de três dias letivos.
Art. 16. As reuniões do Conselho deverão ocorrer em horários que não acarretem a interrupção ou o comprometimento das atividades pedagógicas da instituição educacional.
Art. 17. Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomadas pela maioria dos votos dos presentes à reunião, cabendo ao Presidente, quando necessário, o voto de desempate.
Art. 18. Cabe ao Conselho decidir sobre permitir a presença de pessoas da Comunidade Escolar nas reuniões deliberativas, as quais não terão direito a voto.
Art. 19. As deliberações do Conselho Escolar serão informadas à instituição educacional e à respectiva Diretoria Regional de Ensino para ciência.
Art. 20. A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal oferecerá curso de capacitação obrigatório aos integrantes do Conselho Escolar, com o objetivo de torná-los aptos para o exercício das funções assumidas.
Art. 21. O processo eleitoral para a constituição do Conselho Escolar será realizado por Comissões Central, Regionais e Locais, cujos critérios de constituição serão definidos pelo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal com base na legislação vigente.
Art. 22. Compete à instituição educacional o apoio logístico e a assistência necessária ao funcionamento do Conselho Escolar, em especial aos serviços de sua Secretaria.
Art. 23. Os serviços prestados ao Conselho Escolar não serão remunerados a qualquer título, sendo de caráter voluntário no exercício da cidadania.
Art. 24. A participação como Conselheiro e os serviços prestados ao Conselho Escolar não ensejam redução ou compensação de horário de trabalho ou de estudos do integrante do colegiado.
Art. 25. Eventuais dúvidas que possam surgir quanto à regulamentação dos Conselhos Escolares definida neste Decreto deverão ser submetidas à Subsecretaria de Desenvolvimento do Sistema de Ensino da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para análise e deliberação, que poderá, sempre que necessário, propor a apreciação do Conselho de Educação do Distrito Federal.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de junho de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA

HAVERÃO FRUTOS...


SEI QUE HAVERÁ FRUTOS, SÓ NÃO SEI QUE FRUTOS SERÃO.

SEI QUE HAVERÁ FLORES, SÓ NÃO SEI QUE FLORES SERÃO.

SEI QUE HAVERÁ FOLHAS, SÓ NÃO SEI QUE SOMBRAS FARÃO.

SEI, PORÉM QUE A SEMENTE QUE SEMEEI

FOI ESCOLHIDA ENTRE AS MELHORES.

SEI TAMBÉM QUE AO SEMEAR, COLOQUEI

TODO MEU AMOR E MINHA CAPACIDADE,

NÃO SEI SE A VERDADE QUE BROTARÁ, SERÁ A VERDADE QUE SEMEEI.

SEI AINDA, QUE A MINHA INTENÇÃO E O MEU EMPENHO

FOI O MELHOR QUE TINHA EM MIM.

NÃO SEI QUE VERDADE BROTARÁ EM CADA UM,

MAS SEI QUE A VERDADE DE CADA UM,

DEPENDERÁ DA CORAGEM, DO ESFORÇO

E DA PERSISTÊNCIA DE CADA UM,

A SEMENTE FOI A MESMA, E OS CUIDADOS TAMBÉM,

A DIFERENÇA ESTÁ NAS MÃOS DE CADA UM.

“CEÇA - Presidente dos Conselhos Tutelares de Pernambuco"